Embora o projeto de lei APROVADO garanta
o reajuste do piso salarial dos professores do magistério e educação básica
para o valor de R$ 2.743,65 mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal com jornada de trabalho semanal de 40 h, além de ameaçado
pela crise, o aumento é parcelado e não prevê ajuste à crise que atravessamos.
O aumento não será automático,
a valer a partir de janeiro de 2016. O texto da Lei determina que:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional
para os professores do magistério público da educação básica será de R$
2.743,65.
Art. 3º O valor de que trata o
art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação
básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita
de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – a partir de 1º de janeiro
de 2016, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no
art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
II – a partir de 1º de janeiro
de 2017, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no
art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento
inicial da Carreira vigente resultante do acréscimo previsto no inciso I do
caput;
III – a integralização do
valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta
Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018.